sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

EDSON BRITO VENCE MAIS UMA CONTRA JAILMA

 
Em decisão proferida nos autos do mandado de segurança interposto pela Câmara Municipal de Banzaê, através do Presidente Edson Passos Brito, contra ato da Prefeita do Município de Banzaê, Sra. Jailma Dantas Gama Alves, o Juiz Substituto da Vara da Fazenda Pública de Ribeira do Pombal – Distrito Judiciário de Banzaê, Dr. Paulo Henrique Santos Santana, decidiu DEFERIR a liminar pretendida, determinando que a Prefeita repasse INTEGRALMENTE, já para o mês de janeiro, os valores do duodécimo DEVIDOS à Câmara Municipal, ABSTENDO-SE de efetuar qualquer desconto a título de contribuição previdenciária.

Na decisão, aponta o magistrado que: “Com efeito, praticando ato privativo do Chefe do Poder Legislativo, inobserva a autoridade coatora a independência funcional daquele Poder, que tem ou deve ter consciência de suas atribuições, dentre elas o de promover o pagamento das contribuições previdenciárias de competência da Câmara. Na hipótese de descumprimento desta atribuição haverá responsabilização do Presidente, não se tratando de ato imune a sanção e, aí sim, estará o executivo autorizado a promover o desconto dos valores devidos à autarquia previdenciária. Descontar a contribuição inexistindo débito previdenciário oriundo do Legislativo e assumido pelo Executivo é AGIR EM NOME DE TERCEIRO sem que haja a devida autorização por parte deste.
Cabe destacar ainda que em suas informações a autoridade impetrada afirma que os valores percebidos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) vem descontando o INSS, mas nada diz respeito de sua origem, ou seja, se decorre de débito da Câmara Municipal, donde se vê que não há qualquer fundamento para a retenção dos valores repassados a título de duodécimo, havendo portanto desrespeito ao comando do artigo 168 da Constituição Federal. Talvez por excesso de zelo para com a coisa pública, esteja o Executivo valendo-se, quem sabe, de poderes mediúnicos ou de exercício de futurologia, típicos da outrora famosa “Mãe Dináh” para, antecipando-se no tempo, prever o não pagamento das contribuições previdenciárias por parte da Câmara e fazê-lo desde logo, evitando-se a ocorrência de qualquer prejuízo à Municipalidade.”
Segundo informa a Mesa Diretora da Câmara, repassando a menor o duodécimo da Câmara ao longo do ano de 2011, a Prefeita Jailma infringiu o art. 29-A, da CF, que por sua vez no § 2º, inciso III, do mesmo artigo, consigna que constitui CRIME DE RESPONSABILIDADE do Prefeito Municipal "enviar o repasse a menor em relação à proporção fixada na lei orçamentária". Neste sentido, a Mesa igualmente informa que será apresentada na Promotoria de Justiça de Ribeira do Pombal, representação para apuração da prática de CRIME de Responsabilidade, incursionando-a nas sanções delitivas insertas no inciso XIV, do art. , do Decreto-Lei nº 201/67, c/c o § 2º, do art. 29-A, da Carta Magna Federal.
Segundo ainda a Mesa Diretora da Câmara, a situação emblemática criada pela Prefeita Jailma, durante o exercício financeiro de 2011, ocasionou uma consulta ao TCM\Ba, que lançou o PARECER Nº 347/11, arrematando que: “NÃO PODE pagar as despesas previdenciárias da Câmara desde quando tais despesas são referentes ao exercício em curso, devendo as mesmas ser assumidas e pagas pela Câmara de Vereadores (...) efetuando os descontos, a Prefeitura está sim repassando à menor e por conseguinte ferindo o mandamento constitucional previsto no artigo 29-A, paragrafo 2º, inciso III e incorrendo assim em crime de responsabilidade."
Texto extraído do Blog do Joilson Costa

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