Na decisão, aponta o magistrado que: “Com efeito, praticando ato privativo do Chefe do Poder Legislativo, inobserva a autoridade coatora a independência funcional daquele Poder, que tem ou deve ter consciência de suas atribuições, dentre elas o de promover o pagamento das contribuições previdenciárias de competência da Câmara. Na hipótese de descumprimento desta atribuição haverá responsabilização do Presidente, não se tratando de ato imune a sanção e, aí sim, estará o executivo autorizado a promover o desconto dos valores devidos à autarquia previdenciária. Descontar a contribuição inexistindo débito previdenciário oriundo do Legislativo e assumido pelo Executivo é AGIR EM NOME DE TERCEIRO sem que haja a devida autorização por parte deste.
Cabe destacar ainda que em suas informações a autoridade impetrada afirma que os valores percebidos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) vem descontando o INSS, mas nada diz respeito de sua origem, ou seja, se decorre de débito da Câmara Municipal, donde se vê que não há qualquer fundamento para a retenção dos valores repassados a título de duodécimo, havendo portanto desrespeito ao comando do artigo 168 da Constituição Federal. Talvez por excesso de zelo para com a coisa pública, esteja o Executivo valendo-se, quem sabe, de poderes mediúnicos ou de exercício de futurologia, típicos da outrora famosa “Mãe Dináh” para, antecipando-se no tempo, prever o não pagamento das contribuições previdenciárias por parte da Câmara e fazê-lo desde logo, evitando-se a ocorrência de qualquer prejuízo à Municipalidade.”
Segundo informa a Mesa Diretora da Câmara, repassando a menor o duodécimo da Câmara ao longo do ano de 2011, a Prefeita Jailma infringiu o art. 29-A, da CF, que por sua vez no § 2º, inciso III, do mesmo artigo, consigna que constitui CRIME DE RESPONSABILIDADE do Prefeito Municipal "enviar o repasse a menor em relação à proporção fixada na lei orçamentária". Neste sentido, a Mesa igualmente informa que será apresentada na Promotoria de Justiça de Ribeira do Pombal, representação para apuração da prática de CRIME de Responsabilidade, incursionando-a nas sanções delitivas insertas no inciso XIV, do art. 1º, do Decreto-Lei nº 201/67, c/c o § 2º, do art. 29-A, da Carta Magna Federal.
Segundo ainda a Mesa Diretora da Câmara, a situação emblemática criada pela Prefeita Jailma, durante o exercício financeiro de 2011, ocasionou uma consulta ao TCM\Ba, que lançou o PARECER Nº 347/11, arrematando que: “NÃO PODE pagar as despesas previdenciárias da Câmara desde quando tais despesas são referentes ao exercício em curso, devendo as mesmas ser assumidas e pagas pela Câmara de Vereadores (...) efetuando os descontos, a Prefeitura está sim repassando à menor e por conseguinte ferindo o mandamento constitucional previsto no artigo 29-A, paragrafo 2º, inciso III e incorrendo assim em crime de responsabilidade."
Texto extraído do Blog do Joilson Costa
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