terça-feira, 17 de abril de 2012

MAIS UMA SENTENÇA NA 110º ZONA ELEITORAL

Desta vez não foi de nenhuma ação iniciada pelo Ministério Público eleitoral da 110º Zona Eleitoral de Ribeira do Pombal, trata-se de uma Ação Impetrada pela Coligação Pombal, terra de todos nós, tendo como investigados o Prefeito José Lourenço, o Vice-prefeito Dr. Jairo Monteiro, Ataide Cigano e Tavinho Cigano.
Sentenças
DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 17813-76.2008
AIJE nº 218/2008 (17813-76.2008.6.05.0110)
Representante: Coligação Pombal, Terra de Todos Nós, Advogado(s): Brenno de Melo Gomes Calasans – OAB/BA 25.296.
Investigados: José Lourenço Morais da Silva Júnior e outros. Advogado(s): Rafael de Medeiros Chaves Mattos, OAB-BA 16.035; Tâmara Costa Medina da Silva, OAB-BA15.776; Ciro Rocha Soares, OAB-BA 17.309; Lara de Moraes Rocha Soares, OAB-BA15.635; Joaquim Valter Santos Júnior, OAB-BA 15.309; Marcelo Antônio Alvares Silva, OAB-BA 22.544; Pedro da Costa Vargens, OAB-BA 23.140; Taís Silva Pliveira, OAB-BA 19.318; Ana Carina Nascimento Passos, OAB/BA 19.835.
DECISÃO:
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração tempestivamente interposto pela “Coligação Pombal, Terra de Todos Nós”, requerendo a modificação da sentença e a respectiva condenação dos representados (fls. 243/247).
É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço que os autos são compostos de duas ações, uma AIJE e uma AIME, as quais foram reunidas por conexão e julgadas em decisão única.
No item 4 da peça inicial da AIJE (fl. 25) a embargante assim requereu:
“na hipótese do Poder Judiciário entregar a prestação jurisdicional definitiva apenas após a diplomação dos representados (se forem eleitos), requeremos o envio das peças ao Ministério Público Eleitoral bem como ao requerente para propositura de Recurso contra Diplomação ou Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, em atenção ao mandamento contido no art. 22, inciso XV, e parágrafo único do referido artigo, respectivamente, todos da Lei Complementar nº 64/90.”
Em 02 de dezembro de 2008, conforme documento às fls. 210, a Coligação requereu cópia do processo para fins de instruir Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, a qual foi proposta pelo PSDB em 29/12/2008.
Note-se que a presente AIJE foi proposta pela Coligação Pombal Terra de Todos Nós, composta pelo PSDB, PPS, PP, PT do B, PRP e PMN. Dos partidos integrantes da agremiação partidária, apenas o PSDB propôs a referida AIME, tendo, à época, constituído o mesmo defensor.
Posteriormente, o PSDB abandonou a AIME, demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito, motivando sua extinção.
Tendo agido isoladamente, o próprio PSDB reconheceu que a Coligação já não existia mais, visto que não mais representa o conjunto de partidos articulados para as eleições de 2008, configurando a ilegitimidade ativa para o manejo da AIJE.
Ademais, a AIJE tem por objetivo a declaração de inelegibilidade dos investigados e a cassação do registro dos beneficiados pela interferência do poder econômico, nos termos do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90.
No caso em exame, o pedido inicial é de inelegibilidade nos três anos subsequentes à eleição em que se verificou o abuso de poder econômico (item 2 – fl. 24) e cassação dos registros dos investigados (item 3 – fl. 24). Logo, não há que se falar em cassação dos registros de candidatura, tendo em vista que ocorreu a diplomação dos investigados; nem em inelegibilidade, visto que já ultrapassados 03 (três) anos das eleições de 2008.
In casu, a tutela jurisdicional não surtirá qualquer efeito, o que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
O caso é mesmo de extinção do feito, seja pelo abandono da causa, pela ilegitimidade da parte ou pela perda do objeto, nos termos do art. 267 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, conheço dos embargos para desacolhê-los, devendo os efeitos da sentença de extinção da AIME incidirem sobre a presente ação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Diligências legais.
Ribeira do Pombal, 11 de abril de 2012.
Paulo Henrique Santos Santana - Juiz Eleitoral

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