Desta vez não foi de nenhuma ação iniciada pelo Ministério Público
eleitoral da 110º Zona Eleitoral de Ribeira do Pombal, trata-se de uma
Ação Impetrada pela Coligação Pombal, terra de todos nós, tendo como
investigados o Prefeito José Lourenço, o Vice-prefeito Dr. Jairo
Monteiro, Ataide Cigano e Tavinho Cigano.
Sentenças
DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 17813-76.2008
AIJE nº 218/2008 (17813-76.2008.6.05.0110)
Representante: Coligação Pombal, Terra de Todos Nós, Advogado(s): Brenno de Melo Gomes Calasans – OAB/BA 25.296.
Investigados:
José Lourenço Morais da Silva Júnior e outros. Advogado(s): Rafael de
Medeiros Chaves Mattos, OAB-BA 16.035; Tâmara Costa Medina da Silva,
OAB-BA15.776; Ciro Rocha Soares, OAB-BA 17.309; Lara de Moraes Rocha
Soares, OAB-BA15.635; Joaquim Valter Santos Júnior, OAB-BA 15.309;
Marcelo Antônio Alvares Silva, OAB-BA 22.544; Pedro da Costa Vargens,
OAB-BA 23.140; Taís Silva Pliveira, OAB-BA 19.318; Ana Carina Nascimento
Passos, OAB/BA 19.835.
DECISÃO:
Vistos, etc.
Trata-se de
embargos de declaração tempestivamente interposto pela “Coligação
Pombal, Terra de Todos Nós”, requerendo a modificação da sentença e a
respectiva condenação dos representados (fls. 243/247).
É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente,
esclareço que os autos são compostos de duas ações, uma AIJE e uma
AIME, as quais foram reunidas por conexão e julgadas em decisão única.
No item 4 da peça inicial da AIJE (fl. 25) a embargante assim requereu:
“na
hipótese do Poder Judiciário entregar a prestação jurisdicional
definitiva apenas após a diplomação dos representados (se forem
eleitos), requeremos o envio das peças ao Ministério Público Eleitoral
bem como ao requerente para propositura de Recurso contra Diplomação ou
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, em atenção ao mandamento contido
no art. 22, inciso XV, e parágrafo único do referido artigo,
respectivamente, todos da Lei Complementar nº 64/90.”
Em 02 de
dezembro de 2008, conforme documento às fls. 210, a Coligação requereu
cópia do processo para fins de instruir Ação de Impugnação de Mandato
Eletivo, a qual foi proposta pelo PSDB em 29/12/2008.
Note-se que a
presente AIJE foi proposta pela Coligação Pombal Terra de Todos Nós,
composta pelo PSDB, PPS, PP, PT do B, PRP e PMN. Dos partidos
integrantes da agremiação partidária, apenas o PSDB propôs a referida
AIME, tendo, à época, constituído o mesmo defensor.
Posteriormente, o PSDB abandonou a AIME, demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito, motivando sua extinção.
Tendo
agido isoladamente, o próprio PSDB reconheceu que a Coligação já não
existia mais, visto que não mais representa o conjunto de partidos
articulados para as eleições de 2008, configurando a ilegitimidade ativa
para o manejo da AIJE.
Ademais, a AIJE tem por objetivo a declaração
de inelegibilidade dos investigados e a cassação do registro dos
beneficiados pela interferência do poder econômico, nos termos do art.
22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90.
No caso em exame, o
pedido inicial é de inelegibilidade nos três anos subsequentes à eleição
em que se verificou o abuso de poder econômico (item 2 – fl. 24) e
cassação dos registros dos investigados (item 3 – fl. 24). Logo, não há
que se falar em cassação dos registros de candidatura, tendo em vista
que ocorreu a diplomação dos investigados; nem em inelegibilidade, visto
que já ultrapassados 03 (três) anos das eleições de 2008.
In casu, a tutela jurisdicional não surtirá qualquer efeito, o que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
O
caso é mesmo de extinção do feito, seja pelo abandono da causa, pela
ilegitimidade da parte ou pela perda do objeto, nos termos do art. 267
do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, conheço dos embargos
para desacolhê-los, devendo os efeitos da sentença de extinção da AIME
incidirem sobre a presente ação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Diligências legais.
Ribeira do Pombal, 11 de abril de 2012.
Paulo Henrique Santos Santana - Juiz Eleitoral
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