Entre as mudanças, o TCM alterou o texto do caput do artigo 1º da Resolução anterior, acrescentando a proibição “da utilização desses recursos para pagamento de remuneração dos profissionais da educação”. Ressaltou – o que é fundamental – que não se aplica a tais recursos a vinculação prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007 e, no que diz respeito à remuneração, o inciso I do art. 70, da Lei nº 9.394/1996.
O TCM incluiu neste novo documento com determinações e orientações aos jurisdicionados, aspectos da decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), proferida em sede de ação ordinária – nos autos do “Processo nº 020.079/2018-4 – Plenário” -, acerca da utilização dos recursos do Fundef. O entendimento que respaldou a decisão do TCU foi acolhido e endossado pelos órgãos técnicos e jurídicos do TCM, inclusive pelo Ministério Público Especial de Contas junto à corte de contas dos municípios baianos.
A Resolução também alterou o disposto no artigo 2º do documento anterior, alertando, expressamente, que “os recursos oriundos dos precatórios do Fundef não poderão ser aplicados para o pagamento: I) de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários; II) remuneração e respectivos encargos sociais dos profissionais de educação; III) despesas de pessoal referentes a contratos de terceirização de mão de obra concernente a substituição de servidores e empregados públicos; IV) outras verbas com denominações da mesma natureza aos contidos nos incisos I e II ou que, após exame da documentação respectiva pelo Tribunal de Contas dos Municípios, se revelarem sem amparo da legislação pertinente”.
Além disso, os prefeitos deverão elaborar o Plano de Aplicação dos recursos em conformidade com o Plano Nacional de Educação, com os objetivos básicos das instituições educacionais e com os respectivos planos municipais de educação, dando-se ao mesmo ampla divulgação. Blog do Joílson Costa
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