O JUÍZO DE DIREITO DA 80ª ZONA ELEITORAL – COMARCA DE TUCANO, pelo Exmo. Senhor Juiz Eleitoral, O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu Promotor de Justiça infra firmado, que atua na 80ª Zona Eleitoral, os REPRESENTANTES DAS COLIGAÇÕES - NO BRASIL, NA BAHIA E AGORA EM TUCANO (PP, PT, PTB, PMDB, PTN, PPS, PRTB, PTC, PSB, PV, PSDB, PSD, PC do B) - GUTEMBERG SANTANA DOS SANTOS; É DO POVO, O PODER DA MUDANÇA (PRB, PDT, PSC, PR, PHS) - EDGAR FERREIRA DA SILVA;- UNINDO EXPERIÊNCIA À FORÇA JOVEM (PP, PTN, PRTB, PSD) - GILSON COSTA LIMA; TODOS JUNTOS PELA RENOVAÇÃO (PTB, PMDB, PPS, PSB, PSDB) - GUTEMBERG SANTANA DOS SANTOS; O NOVO COM A FORÇA DO POVO (PT, PTC, PV, PC do B) - JOÃO MARCOS ANDRADE DE ROMA, do Município de Tucano
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO, com fulcro no art. 475-N, inciso III, do Código de Processo Civil, nas condições a seguir expostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
A propaganda sonora deverá respeitar, de segunda a sexta-feira, o horário das 09h/12h às 14h/18h, na sede e, nos povoados, das 09h/12h às 14h/20h, estando afastado o veículo a, pelo menos, 200m (duzentos metros) de hospitais, sedes de qualquer dos Três Poderes (Prefeitura, Câmara, Fórum), escolas, igrejas, Destacamento ou Pelotão da Polícia Militar e Delegacia de Polícia.
CLÁUSULA SEGUNDA
Na hipótese de realização de comícios e carreatas, estes não serão realizados em nenhuma das segundas-feiras do período autorizado, e nas terças, quartas e quintas-feiras só poderão perdurar até as 23h, inclusive em feriados ocorridos em tais dias, permanecendo o horário de 24h para as sextas, sábados, domingos e vésperas de feriados. Só serão realizados, no máximo, dois comícios ou carreatas por dia, inclusive, quando da última semana do período permitido, sendo que, neste caso, será permitida a realização de comícios em horário de até as 24h, mesmo nos dias de terça, quarta e quinta-feira, por se tratar de encerramento da propaganda eleitoral permitida.
CLÁUSULA TERCEIRA
Aos domingos e feriados, os carros-de-som não veicularão propaganda eleitoral em horário anterior às 10h e posterior às 18h, ao passo que, nos sábados, na Feira-livre da Praça Matriz, a propaganda da majoritária acontecerá das 9h às 13h, com alternância entre os acordantes de 1h e tolerância de 10min.
De acordo com sorteio realizado na presença dos acordantes, a propaganda eleitoral, na Feira Livre da Praça Matriz, iniciar-se-á, no dia 04 de agosto de 2012, pela COLIGAÇÃO É DO POVO O PODER DA MUDANÇA, alternando-se, entre os acordantes, nos finais de semana sucessivos.
CLÁUSULA QUARTA
Quando em trânsito por locais permitidos, os carros-de-som somente veicularão propaganda com volume de até 80 decibéis, sendo vedada a utilização de trioelétrico (grande, pequeno ou médio), salvo a utilização de palco móvel, nos Comícios.
CLÁUSULA QUINTA
As coligações e os partidos políticos se comprometem a fornecer à Promotoria Eleitoral, até o dia 17 de agosto de 2012, o seguinte: Cópia dos documentos dos carros-de-som a serem eventualmente utilizados para propaganda eleitoral, inclusive a individual realizada por cada um dos candidatos; Cópias dos documentos de licenciamento anual dos veículos; Declaração sobre os dias e horários de circulação destes; Cópia da Carteira Nacional de Habilitação de cada um dos motoristas.
CLÁUSULA SEXTA
O não-cumprimento de qualquer das cláusulas do presente, acarretará, a título de cláusula penal, ao ACORDANTE o pagamento de multa pecuniária por cada infração, no caso de omissão ou descumprimento, no valor R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida ao Fundo Municipal da Infância e Juventude de Tucano, sem prejuízo das medidas determinadas pelo Código Eleitoral e outras leis pertinentes.
CLÁUSULA SÉTIMA
A comprovada inexecução dos compromissos previstos nas cláusulas acima, ou a continuidade da conduta, facultará ao MINISTÉRIO PÚBLICO à imediata execução judicial do presente título.
CLÁUSULA OITAVA
Para ampla divulgação, cada coligação providenciará colher o ciente de todos os candidatos que a compõem sobre o conteúdo deste termo, cuja cópia será levada ao conhecimento da imprensa.
CLÁUSULA NONA
Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo judicial, na forma do no art. 475-N, inciso III, do Código de Processo Civil, do Código de Processo Civil, após ser submetido a sentença de homologação judicial pela Justiça Eleitoral.
Tucano/BA, 31 de julho de 2012.
TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA
Juiz Eleitoral
JOÃO PAULO SANTOS SCHOUCAIR
Promotor de Justiça
Juiz Eleitoral
JOÃO PAULO SANTOS SCHOUCAIR
Promotor de Justiça
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