segunda-feira, 20 de julho de 2015

Ex-prefeito de Tucano é condenado por "troca de favores" em campanha eleitorais

A testemunha JOSÉ DE DEUS CONCEIÇÃO NETO afirmou, em Juízo, que, no dia dos fatos, soube que os ônibus de Ribeira do Pombal/BA tinham vindo para Tucano/BA e os de Tucano/BA foram para Ribeira do Pombal/BA. Afirmou que presenciou os ônibus de Tucano/BA em Ribeira do Pombal/BA e, inclusive, tirou fotos e que os veículos estavam parados no comício porque lá estavam para transporte de eleitores. Disse que havia, em média, uns 10 ônibus de Tucano/BA em Ribeira do Pombal/BA e que ouviu comentários de que tinha ocorrido uma “troca de favores” entre os gestores de Tucano/BA e de Ribeira do Pombal/BA para utilização dos ônibus à disposição dos respectivos Municípios de uma cidade na outra. Reiterou que soube que os ônibus de Tucano/BA estavam em Ribeira do Pombal/BA transportando os eleitores do candidato de lá e os ônibus de Ribeira do Pombal/BA estavam em Tucano/BA transportando os eleitores do candidato à reeleição à época e ora demandado ARILTON. Afirmou, ao fim, que tirou fotos e fez filmagens dos veículos.

A testemunha HUMBERTO GONÇALVES DE SOUZA JUNIOR afirmou, em Juízo, que surgiram comentários de que, em Ribeira do Pombal/BA, havia veículos de Tucano/BA com a finalidade de transportar pessoas para o comício e que soube, também, que veículos de Ribeira do Pombal/BA vieram para Tucano/BA com a mesma finalidade. Asseverou, ao fim, que os veículos de Tucano/BA que estavam em Ribeira do Pombal/BA possuíam as faixas laterais de transporte escolar.

Por sua vez, alega a defesa que a suspensão das aulas no dia 30/09/14 foi em decorrência de requisição do Juízo Eleitoral da 80ª Zona dos prédios das escolas municipais a partir de 01/10/14. Ora, se a requisição foi para o dia 01/10/04, obviamente, as aulas deveriam ter ocorrido normalmente no dia 30/09/04 ou, no máximo, terem sido suspensas apenas as do turno noturno, o que não foi o caso. Além disto, não comprovam os requeridos as suas alegações, não tendo os mesmos indicados em sua defesa onde se encontra o supracitado ofício nos autos.

A vantagem indevida restou comprovada, uma vez que o réu ARILTON DANTAS DOS SANTOS utilizou-se, indevidamente, dos veículos tipo ônibus JNZ 4029 e KGY 8132, alugados ao Município de Ribeira do Pombal/BA e destinado ao uso público, em uma carreata eleitoral ocorrida em Tucano/BA, em 30/09/2004 e, em troca, cedeu ao candidato NILSON RABELO, ao cargo de Prefeito Municipal de Ribeira do Pombal/BA, os veículos KFM 2315, CDM 9768 e BXC 8039, alugados ao Município de Tucano/BA, para serem utilizados, também em carreata, em Ribeira do Pombal/BA. O estratagema ilegal beneficiou, claramente, os réus ARILTON DANTAS DOS ANTOS e ROMEU MIRANDA NUNES, à época candidatos à reeleição para Prefeito e Vice-Prefeito de Tucano/BA. O dolo dos réus sobressai límpido dos autos, uma vez que (a) houve verdadeira troca de favores ilícitos entre os réus e o Prefeito e candidato na eleição de Ribeira do Pombal/BA, NILSON RABELO, (b) as aulas foram suspensas em Tucano/BA no dia da carreata, com bem asseverou a testemunha JOSÉ MARCELO MATOS DE ALMEIDA (fls. 520/521), em inquirição prestada à época perante o Juízo Eleitoral da 80ª Zona, e a testemunha GEORGE MORAIS SANTANA, em recente inquirição perante este Juízo e (c) não houve a devida prestação de contas do “suposto” aluguel, apesar das alegações dos réus.

O nexo causal encontra-se delineado, uma vez que os réus, nas qualidades de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal de Tucano, à época, detinham toda a máquina pública em suas mãos e, ilegalmente, utilizaram-se de bens disponíveis para a Administração Pública em benefício particular, durante a campanha eleitoral em que figuravam como candidatos à reeleição, inclusive suspendendo as aulas no dia da carreata e mediante artifício ilícito visando o êxito da empreitada ímproba – a “troca de favores” entre os réus e o Prefeito Municipal de Ribeira do Pombal/BA. Os bens da administração pública – tais quais os ônibus escolares locados para o transporte de alunos – são adquiridos com recursos públicos e se destinam exclusivamente a satisfazerem o interesse público. Logo, conforme já ressaltado, os réus praticaram de forma cristalina a conduta prevista no art. 9º, XII, da Lei de Improbidade Administrativa.

Tucano, 14/07/15. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. Publicado D.O. TJ-Bahia, comarca de Tucano, em 16 de julho 2015.

 
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