sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Justiça prende ônibus de comício de Gordo de Dadá

Os advogados da Coligação Pombal vai Continuar Crescendo, na quinta-feira, 4 de outubro, ingressaram com uma NOTÍCIA CRIME perante o Ministério Público Eleitoral da 110ª Zona de Ribeira do Pombal, afirmando que na segunda-feira, 01 de outubro, os candidatos “Gordo de Dadá” e “Professor Adielton”, realizaram passeata e comício na cidade, partindo do Posto Brasil, localizado no início da Avenida Pedro Rodrigues da Conceição e finalizando na Av. Dr. Oliveira Brito, nas imediações da empresa Motos Pombal Ltda, auduzindo que foram utilizados inúmeros ônibus para transportar eleitores da zona rural até o local do evento. Como prova de tais fatos, levaram a mídia contendo a filmagem do ilícito eleitoral, dando conta de diversos ônibus transportando eleitores com bandeiras, assim como estacionados nas imediações do evento, com propaganda ostensiva do candidato “GORDO DE DADÁ”.
Alegaram ainda que, no Posto de Combustíveis denominado de “Posto Brasil”, por meio de correligionários, procederam ao abastecimento ilimitado de várias motos. Ademais, classificaram que as provas em questão são capazes de demonstrar a entrega ilícita de combustível, pois houve o abastecimento de diversas motocicletas dos simpatizantes da candidatura dos representados caracterizando evidente vantagem ao eleitor. Aduziram, enfim, que resta incontroverso que houve a disponibilização de transporte à população, com demonstração de poderio econômico dos candidatos, e a distribuição ilimitada de combustível aos eleitores para a realização do arrastão e comício, ficando ainda evidente que a distribuição de alguma vantagem ao eleitor, ainda que dissimulada, na proximidade do pleito eleitoral dá mostras de que os candidatos\representados buscam obter votos dos beneficiados.
Enfatizaram que o art. 26, IV, da Lei no 9.504/97, prevê como gasto lícito a despesa com transporte apenas do candidato ou do pessoal a serviço da candidatura, e, que, por sua vez, a Lei no 11.300/2006, que veda a utilização de recursos de campanha para a contratação de artistas animadores de comícios e para a confecção e distribuição de brindes de campanha, torna evidente o propósito de não mais permitir-se a campanha eleitoral assistencialista, fundada no patrocínio de vantagens de qualquer natureza aos eleitores.
Ademais, dar, oferecer, prometer ou entregar vantagem de qualquer natureza aos eleitores, com a finalidade de obtenção do voto, é crime previsto no art. 299, do Código Eleitoral, e infração eleitoral descrita no art. 41-A, da Lei no 9.504/97. E mais, a movimentação ilícita de recursos de campanha (art. 30-A) é conduta sancionada com multa e cassação do registro ou diploma.
Por sua vez, a Lei no 9.504/97 proíbe expressamente a distribuição de qualquer bem ou material que possa proporcionar vantagem ao eleitor, bem como impõe que a declaração de apoio do eleitor a determinada candidatura seja realizada em decorrência da livre manifestação do pensamento e de forma espontânea e gratuita. Assim, aquele o eleitor que não estiver trabalhando na campanha não poderá receber benefícios econômicos.
O fornecimento gratuito de transporte, ainda que para conduzi-los ao local de realização de seus comícios, não se coaduna com os princípios norteadores do direito eleitoral. As regras do processo eleitoral visam dar transparência aos gastos eleitorais e coibir qualquer prática de abuso do poder econômico durante a campanha eleitoral, e a prática de candidatos, partidos e coligações em fazer o transporte de eleitores para os diversos comícios que se realizam durante a campanha não encontra previsão expressa no rol de despesas previstas no art. 26, da Lei 9.504/97, que segundo renomados doutrinadores é taxativo.
Arremataram, dizendo que o ato dos candidatos\representados em disponibilizar veículos para transporte dos eleitores, também configura verdadeiro ABUSO DO PODER ECONÔMICO, eis que, o uso de dinheiro nas campanhas eleitorais em desrespeito à legislação vigente viola os direitos fundamentais de se ter um processo eleitoral com igualdade de oportunidades entre os competidores do pleito e liberdade de escolha dos eleitores. O fenômeno do abuso de poder econômico se situa como empreendimento que desestabiliza a igualdade de oportunidades, através da influência perniciosa do fator econômico no contexto eleitoral, criando um cenário de desequilíbrio e atingindo a liberdade política, exteriorizada pelo direito livre ao sufrágio.
Enfim, pediram que, em razão de que os candidatos tinha novo ato politico na quinta-feira, 4 de outubro, mostrava-se imperioso a necessidade de intervenção do Ministério Público e da Justiça Eleitoral, VISANDO COIBIR O ABUSO DO PODER ECONÔMICO, com o patente desequilíbrio do PLEITO, com as práticas ilícitas apontadas, ante a possibilidade de repetir-se os mesmos atos ilícitos praticados na ultima segunda-feira.
Em consequência disso, às 15:30hs de quinta-feira, 04 de outubro, o Juiz Paulo Henrique e a Promotora, Dra. Nivia Carvalho, da 110ª Zona Eleitoral, pessoalmente, dirigiram-se ao local do suposto ilícito, flagraram e fizeram a apreensão de diversos ônibus, transportando eleitores para o comício dos candidatos “Gordo de Dadá” e “Professor Adielton”, restando caracterizadas as infrações apontadas, o que pode gerar, inclusive, a prisão dos envolvidos.
Texto do Blog do Joilson Costa

Nenhum comentário: