sexta-feira, 29 de junho de 2018

Justiça determina busca e apreensão na Prefeitura de Ribeira do Pombal

Cuida-se de pedido de Busca e Apreensão formulado pelo Ministério Público Estadual, por sua Procuradora-Geral de Justiça Adjunta e do Promotor de Justiça Convocado, em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO POMBAL e seu prefeito, Sr. RICARDO MAIA CHAVES DE SOUZA, com vistas a obter elementos de convicções essenciais à formação da opinio delicti, e instruir o procedimento Ministerial nº. 003.9.237736/2017, instaurado para apurar a eventual prática de delitos pelo mencionado gestor.
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Foto: pesquisa no Google.
O Requerente demonstrou que, por diversas vezes, oficiou o Município e o Gestor para que apresentasse documentos públicos que se encontram sob a sua guarda, porém, o pleito não fora atendido, conforme se verificada da documentação acostada ao doc. 1203050.


Destaca que os ofícios foram efetivamente recebidos, conforme indicam os Correios, razão pela qual requer o deferimento da medida cautelar, para que tenha acesso aos documentos relacionados na exordial (Doc. 1203048).

É o Relatório.
O procedimento de Busca e Apreensão no Processo Penal está previsto no art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal, e apesar no título referente a meio de prova, sua natureza jurídica é de meio de obtenção de prova (ou de investigação da prova). Sua finalidade é conseguir fontes materiais de provas para apurar a ocorrência, ou não, de infração penal.

A presente busca e apreensão foi requerida pelo Ministério Público Estadual, órgão que tem como uma de suas prerrogativas, conduzir diligências investigatórias, podendo, inclusive, requisitar diretamente documentos e informações que julgar necessárias ao exercício de suas funções, conforme art. 129, inciso VI, da Constituição Federal e art. 26, inciso I, alínea A presente busca e apreensão foi requerida pelo Ministério Público Estadual, órgão que tem como uma de suas prerrogativas, conduzir diligências investigatórias, podendo, inclusive, requisitar diretamente documentos e informações que julgar necessárias ao exercício de suas funções, conforme art. 129, inciso VI, da Constituição Federal e art. 26, inciso I, alínea b, da Lei 8.625/93.

Pois bem, oParquet, enquanto titular da eventual ação penal, formulou o presente pedido, sob o argumento de ter oficiado o Município para que encaminhasse os documentos elencados na exordial, com vistas a apurar se há elementos suficientes no procedimento ministerial tombado sob o nº. 003.9.237736/2017, porém, apesar de devidamente notificado, o Município não atendeu às solicitações ministeriais.

Da análise dos autos, verifica-se que os fatos atribuídos à PREFEITURA DE RIBEIRA DO POMBAL, por seu alcaide RICARDO MAIA CHAVES DE SOUZA, de ter contratado diretamente, em meados de 2017, os serviços advocatícios de CAYMMI DOURADO MARQUES MOREIRA E COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS (011-INEX-20171), a despeito da preexistência de atuante procuradoria jurídica e fiscal municipal; e de nos anos de 2015 e 2016 envolvendo os escritórios SERAPIÃO E ALMEIDA NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS (019-INEX-20152), SIMAS E MENDES ADVOGADOS ASSOCIADOS (022-INEX-20153), STAEL FREIRE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (014-INEX-20164) e CIRO MENDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (023-INEX-20165), praxe que, em tese, além de provocar gravames ao erário, pode ter enquadramento penal.

Assim, restando efetivamente demonstrado ser a análise dos documentos relacionados, pelo Ministério Público Estadual, extremamente necessária para a apuração dos fatos que estão sendo apurados no procedimento ministerial nº. 003.9.237736/2017, os quais, em tese, são enquadráveis nas disposições do art. 1º, do Decreto-lei nº 201/67, e na Lei nº 8.666/93, e sendo considerada como indevida a recusa, ainda que implícita, em fornecê-los, DEFIRO o pleito formulado pelo Parquet, autorizando, nos termos do art. 242, do Código de Processo Penal, que seja empreendida medida de Busca e Apreensão dos documentos relacionados na peça exordial.

Nesses últimos dias parece o céu ficou escuro não só pra Alemanha eliminada precocemente da Copa do Mundo. O prefeito Ricardo Maia teve decisão desfavorável no TCM e agora o TJBA atende pleito do MPBA. Veja a decisão completa aqui.

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