sexta-feira, 5 de agosto de 2011

DEFESA DE JOILSON COSTA E MARCK VIANA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA 110ª ZONA ELEITORAL.

JOSÉ JOILSON COSTA BORGES, brasileiro, casado, radialista, residente e domiciliado à Rua Paulo José de Santana, no 572, centro, e MARK VIANA CUZ, brasileiro, casado, radialista, residente e domiciliado à Rua Ferreira Brito, s/no, centro, todos nesta cidade de Ribeira do Pombal, ambos signatários, veem, no prazo legal, à presença de Vossa Excelência apresentar defesa em face dos fatos articulados pelo PSDB perante essa promotoria de justiça, e o fazem nos termos seguintes:
Inicialmente, cumpre registrar que o denunciante é parte ilegítima para subscrevê-la na condição de representante do partido, eis que, conforme vislumbra a certidão inclusa, emitida pela justiça eleitoral, a comissão provisória do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB foi destituída em data de 20.03.2011. Em sendo assim, faltando-lhe legitimidade para representar a agremiação partidária, a aludida denúncia deve ser arquivada, conforme estabelece o diploma processual eleitoral.
Deveras, o descumprimento das regras atinentes à propaganda eleitoral enseja a punição do agente ou do beneficiário da conduta ilícita. Sabe-se também que caracteriza propaganda extemporânea aquela que expõe propostas de ações políticas a serem desenvolvidas pelo pré-candidato ou que aludam às suas qualidades para ocupar cargo eletivo, antes dos três meses do ano do pleito.
É cediço ainda que os pré-candidatos podem participar de entrevistas, debates e encontros antes do prazo para registro das candidaturas, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos. No caso em tela, o cerne das alegações do PSDB refere-se à exposição dos pré-candidatos a prefeito, o então Secretário de Assistência Social, Sr. Toninho e, o ex-secretário de saúde, Sr. Manoel Sampa Rio, bem como, o enaltecimento ao governo municipal, pelos signatários, no programa denominado de "pinga fogo", veiculado no horário das 9hs na Rádio Pombal FM. Em que pese às assertivas do denunciante, data venia, não lhe assiste razão.
A bem da verdade, ilustrado Parquet, os locutores denunciados, na passagem do programa de um locutor a outro, impreterivelmente às 9hs, de segunda a sexta, realizam comentários sobre diversos assuntos de natureza política, econômica, cultural e social, a nível nacional, estadual e municipal, sem qualquer, deferência a quem quer que seja, e, sem qualquer apelo por apoio político ou voto.
No que tange aos Senhores Toninho e Manoel Sampa Rio, por exercerem os cargos de secretários, é natural que se divulguem as ações desempenhadas nas respectivas secretarias. Isso tudo como notícia. Não contendo qualquer louvou as suas personalidades políticas. Esporadicamente, efetivamente, se faz sutilmente comentários acerca do pleito eleitoral e dos prováveis candidatos a prefeito no prélio vindouro. E isso, Excelência, é feito indistintamente, mencionando todos os eventuais pré-candidatos, inclusive, o nome do próprio subscritor da representação.
Dentre os comentários, não há, absolutamente, conotação política eleitoral com o fito de beneficiar qualquer nome e infringir o princípio da isonomia, não apenas, pela vedação legal, mas, sobretudo, pela atuação democrática da emissora. Ora, a realização de críticas ou elogios sobre a atuação de servidores no exercício do cargo não caracteriza propaganda eleitoral subliminar, ademais, fora do período autorizado em lei. São comentários ou discussões de temas de interesse político comunitário com relevância nas ações institucional.
Também não se pode concluir pela caracterização de propaganda eleitoral extemporânea, se, no caso concreto, houve apenas o enaltecimento de realizações do governo municipal em curso, sem nenhuma menção a candidatura ou a pleito eleitoral. Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, embora de forma dissimulada, a candidatura, mesmo apenas postulada, e a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Não é o caso.
É assente na Corte Eleitoral que, "(...) as limitações impostas à veiculação de propaganda eleitoral não afetam o direito à informação e à livre manifestação do pensamento, constitucionalmente garantidos, até porque não estabelecem qualquer controle prévio sobre a matéria a ser veiculada (...)". Por fim, cumpre asseverar que a ausência da degravação ou a transcrição de trechos acerca da eventual propaganda eleitoral irregular ou extemporânea na peça vestibular causou óbice a defesa da promovida. Vê-se ainda que não há colacionada aos autos qualquer elemento de prova que venha a ensejar a suposta conduta vedada.
Dito isto, requer ao ilustrado representante do Ministério Público Eleitoral o arquivamento da denúncia em face da ausência de legitimidade do representante, bem como, em decorrência da falta de embasamento legal, eis que, conforme ressaltado, não há qualquer conotação política - eleitoral nos comentários realizados no programa pinga fogo. Nestes termos, Pede deferimento.
Ribeira do Pombal, 03 de agosto de 2011.
JOSÉ JOILSON COSTA BORGES. MARK VIANA CRUZ.

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