domingo, 15 de maio de 2011

SISMUB ALCANÇA MAIS UMA GRANDE VITÓRIA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DE BANZAÊ

Mais uma vitória histórica e grandiosa foi conquistada em nome dos funcionários públicos do município de Banzaê da área da saúde, endemias e limpeza pública: foi assinado termo de ajuste de conduta entre a Prefeitura de Banzaê e a Procuradoria do Trabalho de Juazeiro responsável por nossa região no sentido de, a prefeitura em um prazo não superior a noventa dias, fazer os pagamentos dos adicionais noturno e de insalubridade aos servidores da saúde, endemias (combate a dengue e calazar) e da limpeza pública, bem como estabelecer os procedimentos padrões para proteção dos mesmos com uniformes completos e fornecimento de água potável nos locais de trabalho. Tudo isso foi fruto das denúncias que o sindicato fez em novembro do ano passado na procuradoria do trabalho em juazeiro.
Esse é, e será, sempre o compromisso do SISMUB e de sua diretoria: lutar pelos direitos dos servidores públicos. Se a prefeitura não pagar os direitos dentro do diálogo, o sindicato irá sempre à justiça para garantir os direitos dos funcionários.
José Alfredo Junior
presidente sindicato dos servidores públicos de Banzaê  - SISMUB


Um pouco do TAC


TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA – TAC n.º 920110235/2011

MUNICÍPIO DE BANZAÊ, inscrito no CNPJ sob n.º 16.298.614/0001-31, pessoa jurídica de Direito Público Interno, com sede na Praça Nossa Senhora da Conceição, 188, Centro, CEP – 48.405-000, Banzaê/BA, neste ato representada por JAILMA DANTAS GAMA ALVES, portador do RG n.º 041.068.63-79, SSP/BA e CPF/MF n.º 580.490.295/49, assistido (a) pela Dra. NILA NAIARA NUNES NASCIMENTO, OAB/BA 28.105, doravante denominado COMPROMITENTE, firma este

TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA
perante o Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região – Juazeiro/BA, representado pelo Procurador do Trabalho José Adílson Pereira da Costa, nos autos do Inquérito Civil n.º 222.2010.05.003/0, com esteio no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, fazendo-o nos seguintes termos:
Cláusula primeira. Sob pena de pagamento de multa de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) por trabalhador alcançado na infração, em caso de descumprimento da obrigação a cada constatação, multa reversível ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos do art. 5º, § 6º, e art. 13 da Lei nº 7.347/85, o COMPROMITENTE obriga-se a:
1)      Fornecer e tornar obrigatória a utilização de calçados fechados, luvas, máscaras, uniformes, bonés, capacetes, no âmbito de unidades hospitalares (NR – 32, item 32.2.4.5), e em outros locais em que a norma exija o uso desses equipamentos ou de outros não citados;
2)      Manter permanentemente um estoque mínimo de equipamentos de proteção individual – EPI, de forma a possibilitar o imediato fornecimento, reposição ou substituição em caso de necessidade;
3) Elaborar e implementar, em 90 dias, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), renovando-o anualmente segundo a NR – 9;
4)      Elaborar e implementar, em 90 dias, Programa de Controle de Medicina e Saúde Ocupacional (PCMSO), renovando-o anualmente, segundo a NR – 7;
5)      Fornecer água potável em quantidade e qualidade, suficiente para o desempenho das atividades dos trabalhadores, especialmente quando em atividades a céu aberto ou submetidos a condições especiais de calor;
6)       Adotar as medidas coletivas indicadas no PPRA para eliminação ou redução dos agentes insalubres, e pagar o adicional de insalubridade/periculosidade, conforme o nível de intensidade a que se submete o trabalhador (mínimo, médio e máximo), no caso de insalubridade;
7)       Remunerar com adicional noturno o trabalho executado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte;
8)       Manter uma cópia deste Termo de Ajuste de Conduta – TAC no Livro de Inspeção do Trabalho e apresentá-lo a qualquer autoridade competente em verificar o cumprimento das normas de proteção ao trabalho, quando realizar inspeção.

Para mais informações consulte o SISMUB em Frente a Banco do Brasil em Banzaê.

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