Gentileza do MP de Ribeira do Pombal-BA
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIBEIRA DO POMBAL
RECOMENDAÇÃO Nº 006/2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, através do órgão de execução do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em exercício nesta 110ª Zona, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos art. 129, inciso IX, da Constituição da República, bem como pelos art. 78 e art. 79 da Lei Complementar nº 75/93:
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o princípio da moralidade, cristalizado no artigo 37, caput, da Carta Magna, também se aplica às eleições, mesmo na sua fase de preparação;
CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público promover representações eleitorais por propaganda antecipada e a ação civil de investigação judicial eleitoral para apurar o abuso de poder nas eleições;
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.504/97, em seu art. 36, estabelece ser a propaganda eleitoral permitida somente após o dia 5 de julho do ano da eleição, neste caso, a partir de 6 de julho de 2012, conforme Resolução nº 23.341/11 do Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO o § 3º do referido artigo de Lei estabelecer que a violação do disposto na mencionada norma sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior;
CONSIDERANDO a Resolução nº 23.191/10, de 31 de dezembro de 2009, do Tribunal Superior Eleitoral, prescrever que “a representação relativa à propaganda irregular deve ser instituída como prova de autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável”, acrescentando que a “responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimando da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 horas, sua retida ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”;
CONSIDERANDO que o art. 73 da Lei nº 9.504/97 proíbe diversas condutas a agentes públicos, candidatos ou não, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral tomou conhecimento de que, nos Municípios de Ribeira do Pombal e Banzaê, pré-candidatos vêm se comportando de forma a antecipar o lançamento da sua candidatura;
CONSIDERANDO que, de acordo o art. 1º, inciso I, d, da Lei Complementar nº 64/90, são inelegíveis, para qualquer cargo, os que tenham contra sua pessoa representação julgada pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político, para a eleição na qual concorreram ou tenham sido diplomados e para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
CONSIDERANDO que o art. 2º da Lei Complementar nº 64/90 dispõe competir à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade, as quais, em se tratando de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, serão formuladas perante os Juízes Eleitorais;
CONSIDERANDO caber ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada;
CONSIDERANDO que a ação de investigação judicial eleitoral tem por finalidade proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta, fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO que, julgada procedente a ação descrita no item anterior, ainda que após a proclamação dos eleitos, será declarada a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, sendo-lhes cominada a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou do diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando-se, além disso, quaisquer outras providências que a espécie comportar;
CONSIDERANDO que, nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a ação de investigação judicial eleitoral, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes do art. 22, incisos I a XV, da Lei Complementar nº 64/90, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas na Lei Complementar nº 64/90;
CONSIDERANDO que, mesmo não restando plenamente caracterizada a propaganda antecipada, é possível a responsabilização de pessoas que se autopromovem por impressos em jornais, adesivos, outdoors, revistas, camisetas, bonés, panfletos, caso posteriormente se candidatem a cargos públicos eletivos, através da ação de investigação judicial eleitoral para cassação do registro ou do diploma;
CONSIDERANDO que a lei brasileira visa garantir a igualdade entre os competidores do pleito eleitoral, bem como a evitar o abuso do poder nas eleições;
CONSIDERANDO que as multas impostas pela Justiça Eleitoral devem ser declaradas como gastos de campanha, sujeitos a registro e aos limites fixados em lei;
CONSIDERANDO por fim, que não será considerada quite, e, portanto, terá o registro indeferido ou cassado, o candidato que for condenado, definitivamente, ao pagamento de multas, e não quitá-las;
RESOLVE RECOMENDAR a todas as pessoas, aspirantes ou não a cargos públicos eletivos no pleito de 2012 nos Municípios de Ribeira do Pombal e Banzaê, em especial às que disputarão a reeleição: que se abstenham de realizar propaganda antecipada expressa ou velada, sob pena de responsabilização através de representação eleitoral por propaganda antecipada, ação civil de investigação judicial eleitoral, caso paire comprovada a intenção de cooptar voto dos eleitores e/ou o abuso do poder econômico, bem como, caso se caracterize a ocorrência de crime, de ação penal eleitoral.
Publique-se no átrio da Promotoria de, no Cartório da 110ª Zona Eleitoral e na imprensa local.
Encaminhem-se cópias à CGMP, ao Procurador Regional Eleitoral, ao Juiz desta Zona, aos Presidentes das Câmaras de Vereadores e Prefeitos de Ribeira do Pombal e Banzaê, bem como aos Presidentes dos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos destas municipalidades.
Ribeira do Pombal, 10 de outubro de 2011.
JOÃO PAULO SANTOS SCHOUCAIR - Promotor de Justiça Eleitoral
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