Código de Direito Canônico
§ 872 Ao batizando, enquanto possível, seja dado um padrinho, a quem cabe acompanhar o batizando adulto na iniciação cristã e, junto com os pais, apresentar ao batismo o batizando criança. Cabe também a ele ajudar que o batizado leve uma vida de acordo com o batismo e cumpra com fidelidade as obrigações inerentes.
873 Admite-se apenas um padrinho ou uma só madrinha, ou também um padrinho e uma madrinha.
874 § 1. Para que alguém seja admitido para assumir o encargo de padrinho, é necessário que:
1° seja designado pelo batizando, por seus pais ou por quem lhes faz as vezes, ou, na falta deles, pelo próprio pároco ou ministro, e tenha aptidão e intenção de cumprir esse encargo;
2° Tenha completado dezesseis anos de idade, a não ser que outra idade tenha sido determinada pelo Bispo diocesano, ou pareça ao pároco ou ministro que se deva admitir uma exceção por justa causa;
3° Seja católico, confirmado, já tenha recebido o santíssimo sacramento da Eucaristia e leve uma vida de acordo com a fé e o encargo que vai assumir;
4° Não tenha sido atingido por nenhuma pena canônica legitimamente irrogada ou declarada;
5° – Não seja pai ou mãe do batizando.
Nota:
Fora das condições do § 1, que são requeridas pela própria natureza das coisas, não parece que as qualidades expressas neste cânon afetem à validade, mas apenas à liceidade da designação do padrinho.
O § 2 é mais restritivo do que o no. 98,
b) do Diretório Ecumênico, pois lá se permite que os Orientais que não estão em comunhão plena com a Igreja católica desempenhem o papel de verdadeiros padrinhos (não só de testemunhas), no batizado católico.
874 § 2. O batizado pertencente a uma comunidade eclesial não-católica só seja admitido junto com um padrinho católico, o qual será apenas testemunha do batismo.
875 Se não houver padrinho, aquele que administra o batismo cuide que haja pelo menos uma testemunha, pela qual se possa provar a administração do batismo.
§ 872 Ao batizando, enquanto possível, seja dado um padrinho, a quem cabe acompanhar o batizando adulto na iniciação cristã e, junto com os pais, apresentar ao batismo o batizando criança. Cabe também a ele ajudar que o batizado leve uma vida de acordo com o batismo e cumpra com fidelidade as obrigações inerentes.
873 Admite-se apenas um padrinho ou uma só madrinha, ou também um padrinho e uma madrinha.
874 § 1. Para que alguém seja admitido para assumir o encargo de padrinho, é necessário que:
1° seja designado pelo batizando, por seus pais ou por quem lhes faz as vezes, ou, na falta deles, pelo próprio pároco ou ministro, e tenha aptidão e intenção de cumprir esse encargo;
2° Tenha completado dezesseis anos de idade, a não ser que outra idade tenha sido determinada pelo Bispo diocesano, ou pareça ao pároco ou ministro que se deva admitir uma exceção por justa causa;
3° Seja católico, confirmado, já tenha recebido o santíssimo sacramento da Eucaristia e leve uma vida de acordo com a fé e o encargo que vai assumir;
4° Não tenha sido atingido por nenhuma pena canônica legitimamente irrogada ou declarada;
5° – Não seja pai ou mãe do batizando.
Nota:
Fora das condições do § 1, que são requeridas pela própria natureza das coisas, não parece que as qualidades expressas neste cânon afetem à validade, mas apenas à liceidade da designação do padrinho.
O § 2 é mais restritivo do que o no. 98,
b) do Diretório Ecumênico, pois lá se permite que os Orientais que não estão em comunhão plena com a Igreja católica desempenhem o papel de verdadeiros padrinhos (não só de testemunhas), no batizado católico.
874 § 2. O batizado pertencente a uma comunidade eclesial não-católica só seja admitido junto com um padrinho católico, o qual será apenas testemunha do batismo.
875 Se não houver padrinho, aquele que administra o batismo cuide que haja pelo menos uma testemunha, pela qual se possa provar a administração do batismo.
Texto e imagem: cleofas.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário