De acordo com Lei federal 9093/95, o prefeito não pode decretar feriado. O que poderia ser feito era decretar ponto facultativo no município. Somente a Câmara Legislativa pode decretar feriado religioso, mediante um projeto que passará por votação, descontado a Sexta-feira da Paixão. Feriado civil somente pode ser aprovado pela Câmara, para comemoração do centenário do município. O decreto de Banzaê é totalmente inconstitucional, sem valor jurídico!
Diante de uma situação simples como essa, fica no ar a pergunta: onde está e o que faz a assessoria jurídica do Município? Será que desaprenderam a governar?
Como não teve sessão na última segunda-feira (19), a Prefeita ainda pode botar em votação, e caso seja aprovado ser sancionado e se tornar lei.
O feriado, conforme a Lei nº 605/49, garante aos trabalhadores em geral folga obrigatória, sem desconto na remuneração respectiva. No caso de atividades que permitem o trabalho em feriados, seja por previsão legal e/ou convencional, ou por autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o trabalho no dia de feriado gera o direito a novo pagamento do dia trabalhado, se não compensado oportunamente.
É como se o trabalhador estivesse vendendo a sua folga, assim como pode vender parte de suas férias (abono pecuniário do art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).
Ponto Facultativo
Não há impedimentos para trabalhar em dia de ponto facultativo. Dessa forma, o empregador, conforme art. 2º da CLT, não tem a obrigação de liberar os funcionários da prestação do serviço, tendo essa dispensa, será mera liberalidade.
Assim, o trabalho pode ser exigido pelo patrão do empregado em datas qualificadas com o ponto facultativo, sem direito a receber qualquer remuneração especial, o que não é aceito de forma indiscriminada para o feriado. Do http://www.contabilidadedf.com.br
Como não teve sessão na última segunda-feira (19), a Prefeita ainda pode botar em votação, e caso seja aprovado ser sancionado e se tornar lei.
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FeriadoO feriado, conforme a Lei nº 605/49, garante aos trabalhadores em geral folga obrigatória, sem desconto na remuneração respectiva. No caso de atividades que permitem o trabalho em feriados, seja por previsão legal e/ou convencional, ou por autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o trabalho no dia de feriado gera o direito a novo pagamento do dia trabalhado, se não compensado oportunamente.
É como se o trabalhador estivesse vendendo a sua folga, assim como pode vender parte de suas férias (abono pecuniário do art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).
Ponto Facultativo
Não há impedimentos para trabalhar em dia de ponto facultativo. Dessa forma, o empregador, conforme art. 2º da CLT, não tem a obrigação de liberar os funcionários da prestação do serviço, tendo essa dispensa, será mera liberalidade.
Assim, o trabalho pode ser exigido pelo patrão do empregado em datas qualificadas com o ponto facultativo, sem direito a receber qualquer remuneração especial, o que não é aceito de forma indiscriminada para o feriado. Do http://www.contabilidadedf.com.br
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