Gentileza do MP de Ribeira do Pombal-BA
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA E O MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO POMBAL
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, presentado neste ato pela Promotora de Justiça titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ribeira do Pombal, e o MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO POMBAL, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, neste ato representado por seu Prefeito, JOSÉ LOURENÇO MORAIS DA SILVA JÚNIOR; e
CONSIDERANDO que ao primeiro foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses sociais e individuais indisponíveis, mormente os interesses difusos e coletivos (artigos 127 e 129, II e III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais das pessoas portadoras de deficiência, nos termos dos artigos 3º e 6º da Lei Federal nº 7.853/1989, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.298/1999;
CONSIDERANDO que compete à União, Estados, Distrito Federal e Municípios cuidar da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (art. 23, II da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive de educação, saúde, trabalho, desporto, turismo, lazer, previdência social, assistência social, transporte, edificação pública, habitação, cultura, infância e maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. (art. 2,º da Lei Federal nº 7.853/1989 e art. 2º, do Decreto Federal nº 3.298/1999);
CONSIDERANDO que os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão adotar providências para garantir à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, a acessibilidade e a utilização dos bens e serviços, no âmbito de suas competências, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e obstáculos, bem como evitando a construção de novas barreiras (art. 50, do Decreto Federal nº 3.298/1999);
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 10.098/2000, estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e comunicação;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Federal nº 5.296/2004, que Regulamentou as Leis nos 10.048/2000 e 10.098/ 2000;
CONSIDERANDO os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT, dentre elas a NBR nº 9050/94, segunda edição -2004, que fixa padrões e critérios que visam propiciar às pessoas portadoras de deficiência condições adequadas e seguras de acessibilidade autônoma a edificações, espaço, mobiliário e equipamentos urbanos;
CONSIDERANDO a manifesta impossibilidade de mobilidade aos portadores de necessidades especiais nas calçadas deste município, sendo grande parte delas ocupada, INDEVIDAMENTE, pelos comerciantes, bem como utilizadas, de forma indevida, por particulares, além de não disporem de rampas de acesso no início e final dos trechos, e, ainda, serem irregulares, íngremes e fora dos padrões normativos;
CONSIDERANDO a necessidade de adaptação de todos os prédios, praças e logradouros públicos à legislação federal para concederem acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, visto que acessibilidade significa respeito a própria liberdade de ir e vir, direito fundamental assegurado a todo ser humano;
CONSIDERANDO, afinal, o teor da RECOMENDAÇÃO Nº 03/2011 dirigida a todos os comerciantes, e particulares, deste município que utilizam espaços públicos como se fossem particulares, impedindo o livre acesso e a livre circulação das pessoas portadoras de necessidades especiais;
RESOLVEM celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no artigo 5°, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 24.07.85, mediante os seguintes TERMOS:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
Para a consecução do objeto deste TERMO, o COMPROMISSÁRIO providenciará as alterações necessárias visando sanar as irregularidades constatadas, nos prazos estipulados, conforme discriminado abaixo:
1.1 - CALÇADAS E DEMAIS ESPAÇOS PÚBLICOS OCUPADOS INDEVIDAMENTE POR PARTICULARES – Após o prazo estabelecido na Recomendação Ministerial, realizar visitas e inspeções, através de agentes do Poder Público, utilizando-se do poder de polícia administrativo para aplicar a sanção de cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial, no prazo de 90 (noventa) dias, no que se refere às Avenidas Oliveira Brito e Evência Brito, seguidos de mais 90 (noventa) dias para as demais localidades, devendo, nesses prazos, colocar faixas indicativas do espaço mínimo de 2,00 metros que deve ser deixado nas calçadas, conforme o teor da Recomendação;
1.2 - Enviar ao Ministério Público, após o esgotamento do prazo anterior, uma lista contendo a identificação dos estabelecimentos comerciais, e seus respectivos proprietários e/ou responsáveis, cuja sanção de cassação do alvará de funcionamento foi aplicada, devendo o COMPROMISSÁRIO informar ao COMPROMITENE possíveis descumprimentos da sanção administrativa imposta;
1.3 . Sem prejuízo do estabelecido nos itens anteriores, continuar fiscalizando o descumprimento da lei, advertindo e aplicando a sanção administrativa cabível aos infratores, podendo, se for o caso, utilizar-se do apoio da Polícia Militar para a prática dos atos administrativos coercitivos, quando absolutamente indispensável;
1.4 . EDIFÍCIOS E LOUGRADOUROS DE USO PÚBLICO , incluindo escolas municipais, creches, estações de transbordo, pontos de ônibus, passeios, praças, ginásios de esportes, dentre outros – iniciar e concluir trabalho de confecção de projetos e cronogramas de obras de adaptação para deficientes físicos e visuais, no prazo de 90 (noventa) dias;
1.5 - EDIFÍCIOS E LOGRADOUROS DE USO PÚBLICO, incluindo escolas municipais, creches, estações de transbordo, pontos de ônibus, passeios, praças, ginásios de esportes, dentre outros – adaptá-los às exigências da Lei Federal nº10.048/2000, seguindo os projetos confeccionados, construindo rampas de acesso aos cadeirantes, bem como sinalização de ambientação destinadas aos deficientes visuais, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do término do prazo estipulado no item anterior;
2. TELEFONES PÚBLICOS - Instalar, ao menos um, telefone acessível para cadeirantes e surdos na principal Avenida da cidade, qual seja, Avenida Evência Brito, no prazo máximo de 90 (noventa) dias;
3. BARREIRAS ARQUITETÔNICAS E OBSTÁCULOS AMBIENTAIS – Eliminá-los, rebaixando calçadas e colocando rampas acessíveis aos cadeirantes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
CLÁUSULA SEGUNDA
A medida em que forem vencendo os prazos constantes do presente TERMO, O COMPROMISSÁRIO deverá informar, por escrito, o atendimento das obrigações contidas nos respectivos itens, para certificação do Ministério Público.
CLÁUSULA TERCEIRA
À partir desta data, o MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO POMBAL compromete-se a observar a obediência às regras de acessibilidade especificadas no Decreto nº5.296/2004, bem como a obediência às normas técnicas de acessibilidade da ABNT, PELOS INTERESSADOS, para a concessão de alvará de funcionamento, ou sua renovação, para qualquer atividade comercial, e, ainda, para emissão de carta de “habite-se” ou habilitação equivalente, e para a sua renovação.
CLÁUSULA QUARTA
O Ministério Público compromete-se a não adotar nenhuma medida judicial coletiva relacionada ao ajustado contra o COMPROMISSÁRIO, caso venha a ser cumprido integralmente o avençado.
CLÁUSULA QUINTA
DA MULTA E EXECUÇÃO
O não-cumprimento de qualquer um dos itens ajustados implicará na imediata execução judicial das obrigações ora ajustadas, bem como na imposição de multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO.
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
As partes elegem o foro de Ribeira do Pombal para dirimir eventuais problemas decorrentes do presente TERMO.
Por fim, por estarem compromissados, firmam este TERMO, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 6º da Lei. nº 7.347/85.
Ribeira do Pombal/BA, 19 de maio de 2011.
NÍVIA CARVALHO ANDRADE RODRIGUES
Promotora de Justiça
1ª Promotoria de Justiça de Ribeira do Pombal/BA
JOSÉ LOURENÇO MORAIS DA SILVA JÚNIOR
Prefeito de Ribeira do Pombal/BA
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RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, presentado neste ato pela Promotora de Justiça titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ribeira do Pombal, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos Arts. 129, I e IX da Constituição Federal, Art. 27, parágrafo único, inciso IV da Lei Federal n. 8.625/93, Art. 75, inciso IV da Lei Complementar Nº 11/96 (Lei Orgânica do Ministério Público da Bahia), bem como na Lei Nº10.048/2000, e ainda,
CONSIDERANDO que ao primeiro foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses sociais e individuais indisponíveis, mormente os interesses difusos e coletivos (artigos 127 e 129, II e III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais das pessoas portadoras de deficiência, nos termos dos artigos 3º e 6º da Lei Federal nº 7.853/1989, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.298/1999;
CONSIDERANDO que compete à União, Estados, Distrito Federal e Municípios cuidar da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (art. 23, II da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive de educação, saúde, trabalho, desporto, turismo, lazer, previdência social, assistência social, transporte, edificação pública, habitação, cultura, infância e maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. (art. 2,º da Lei Federal nº 7.853/1989 e art. 2º, do Decreto Federal nº 3.298/1999);
CONSIDERANDO que os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão adotar providências para garantir à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, a acessibilidade e a utilização dos bens e serviços, no âmbito de suas competências, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e obstáculos, bem como evitando a construção de novas barreiras (art. 50, do Decreto Federal nº 3.298/1999);
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 10.098/2000, estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e comunicação;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Federal nº 5.296/2004, que Regulamentou as Leis nos 10.048/2000 e 10.098/ 2000;
CONSIDERANDO os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT, dentre elas a NBR nº 9050/94, segunda edição -2004, que fixa padrões e critérios que visam propiciar às pessoas portadoras de deficiência condições adequadas e seguras de acessibilidade autônoma a edificações, espaço, mobiliário e equipamentos urbanos;
CONSIDERANDO a manifesta impossibilidade de mobilidade aos portadores de necessidades especiais nas calçadas deste município, sendo grande parte delas ocupada, INDEVIDAMENTE, pelos comerciantes, bem como utilizadas, de forma indevida, por particulares, além de não disporem de rampas de acesso no início e final dos trechos, e, ainda, serem irregulares, íngremes e fora dos padrões normativos;
RECOMENDA
1. A TODOS OS PROPRIETÁRIOS E/OU RESPONSÁVEIS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SIMILARES OU EQUIPARADOS, SITUADOS NESTE MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO POMBAL QUE:
1.1. Promovam a remoção de todos os obstáculos, oriundos de sua atividade comercial, colocados nas calçadas ou quaisquer outras áreas públicas destinadas a pedestres ou passeio público, devendo ser deixado o espaço mínimo de 2,00 (dois) metros nas calçadas cuja metragem supera esse limite, no prazo de 90 (noventa) dias;
1.2. Construam rampas de acesso a cadeirantes, nas entradas de seus estabelecimentos, ou façam as adaptações necessárias com vistas a assegurar ampla acessibilidade a pessoas portadoras de necessidades especiais, no prazo de 90 (noventa) dias, independentemente da obrigação prevista no item anterior, sob pena de ter cassado o alvará de funcionamento do estabelecimento por parte do poder público municipal;
1.3. Assegurem, imediatamente, a prioridade de atendimento a pessoas portadoras de necessidades especiais, devendo serem feitas as adaptações em balcões ou mobiliários, a fim de que os cadeirantes possam ter livre e normal acesso aos atendentes.
2. A TODOS OS PROPRIETÁRIOS DE EDIFICAÇÕES DE USO PRIVADO, UNIFAMILIAR OU MULTIFAMILIAR, SITUADAS NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO POMBAL:
2.1. Que promovam a retirada de materiais de construções ou quaisquer objetos ou bens móveis das calçadas ou locais de passeio público que limitem ou impeçam o acesso e a liberdade de movimento, com autonomia e segurança, das pessoas portadoras de deficiência, no prazo de 30 (trinta) dias;
2.2. Que observem, quando da construção ou reforma de suas propriedades, os limites impostos por Lei Municipal para os espaços destinados a passeio público, sob pena de serem compelidos, judicialmente, a demolirem o construído de forma irregular, ainda que tenha havido concessão de alvará por parte do Poder Público Municipal.
O não cumprimento da presente Recomendação importará na adoção das medidas sancionatórias administrativas e judiciais pertinentes.
Essa recomendação deverá ser divulgada em todos os meios de comunicação, além de estabelecimentos comerciais e similares, segundo determina o Art. 75, IV da Lei Complementar Estadual Nº 11/96.
Ribeira do Pombal/BA, 19 de maio de 2011.
NÍVIA CARVALHO ANDRADE RODRIGUES
Promotora de Justiça
1ª Promotoria de Justiça de Ribeira do Pombal/BA
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