"SENTENÇA: Vistos, etc... José Renato Teixeira Aleixo, qualificado nos autos, por advogado, propôs Ação Ordinária de Indenização por Desapropriação contra Município de Banzaê. Afirmou que comprou um terreno para construção de uma casa situado a Rua Camamum, s/n, município de Banzaê-BA; adquiriu tal terreno do Sr. Gessé Miranda Nascimento e sua esposa, em 07/11/1989; a prefeitura municipal instalou, no terreno, uma garagem do Hospital Municipal, sem autorização do autor; não recebeu qualquer justa indenização; o município nunca ajuizou nenhuma ação de desapropriação. Juntou documentos. Requereu o pagamento de indenização no importe de R$ 50.000,00, com juros e correção, mais custas e honorários advocatícios. O Município de Banzaê apresentou contestação fora do prazo, conforme certidão do cartório de fl. 45, arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. ... No caso em tela o município de Banzaê adentrou e usufruiu do imóvel, descrito na inicial, sem conceder a devida indenização ao autor. Ademais, consta nos autos instrumento particular de compra e venda onde aparece o autor como possuidor do imóvel, conforme fl. 19.
E não se acata o argumento do Município de que o valor foi pago para o devido proprietário, tendo em vista que a área de terra referida no documento de fl. 40, não abrange a área descrita na inicial. Assim, têm-se como irregular a desapropriação feita pelo Município, devendo este arcar com a indenização do imóvel.
Por outro lado, apesar de ter ocorrido a revelia, conforme certidão de fl.45, não deve ser aceito o valor mencionado pela parte autora de R$ 50.000,00, tendo em vista que fora feito de forma unilateral, sem a participação do Município, e sem qualquer parâmetro. Desse modo, o valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença com laudo/avaliação de um técnico devidamente registrado.
Ante ao exposto, julgo procedente a presente ação. Por conseguinte condeno o requerido ao pagamento do valor do imóvel, acrescido de juros de 6% ao ano desde a data da desapropriação e correção monetária pelo INPC desde a confecção do laudo de avaliação do imóvel que deverá ser objeto de liquidação de sentença. Sem custas, em face da isenção municipal, conforme Lei 12.373/2011 do Estado da Bahia e artigo 150, inciso VI da Constituição Federal/1988. Resta condenado o município a pagar os honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Desta decisão recorro ex-ofício, com fulcro no artigo 475 do CPC. P. R. I. Ribeira do Pombal, 14 de julho de 2014. Antonio Fernando de Oliveira. Juiz de Direito. Publicado Cad. 3 / Página 96 do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.245 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de agosto de 2014.
Do Blog do Joilson Costa

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